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Casamento: entre o amor e o património

Artigo de opinião de Bárbara Figueiredo no Diário de Coimbra

24 de Maio de 2024

Artigo de opinião de Bárbara Figueiredo no Diário de Coimbra

O património e a sua partilha são, invariavelmente, um dos grandes focos de litígio no casamento, principalmente quando este termina. E este foco pode alastrar-se a outras áreas, nomeadamente à regulação das responsabilidades parentais, quando o agora ex-casal tem filhos menores, já que, muitas vezes, um acordo que acautele o superior interesse das crianças torna-se mais difícil de alcançar por força do litígio existente quanto à forma de divisão do património. 

Com este enquadramento, importa ter presente que, sem prejuízo da possibilidade de serem celebradas convenções antenupciais para regulação de aspectos específicos, estão previstos, em Portugal, três regimes de bens: a comunhão geral que, como o próprio nome diz, implica uma comunhão total do património dos cônjuges e que foi, até 1967, o regime supletivo; o regime da separação de bens, que, sem prejuízo de os cônjuges contribuírem, os dois, para o sustento e despesas da casa e da família, pressupõe que cada um dos cônjuges mantenha na sua esfera jurídica o seu património, tanto o que for adquirido antes como depois do casamento; e, por último, o regime da comunhão de adquiridos, em que cada um dos cônjuges mantêm apenas na sua esfera jurídica o património que detenha aquando do casamento, prevendo-se a comunhão para o que for adquirido posteriormente. Este é, atualmente, o regime supletivo, pelo que, na falta de escolha de regime distinto, será este o regime a vigorar.

Como já referido, até 1967, o regime da comunhão geral era o regime norma, que veio a ser substituído pela comunhão de adquiridos, no sentido de se respeitar a autonomia patrimonial dos cônjuges, pelo menos relativamente aos bens que cada um traz para o casamento.

Ora, tendo presente o aumento exponencial do número de divórcios (acompanhado de perto por uma diminuição também impressionante do número de casamentos), e o litígio que, muitas vezes, a forma de divisão do património implica, importa questionar se o regime supletivo não deveria ser o da separação geral, assim se facilitando antecipadamente uma fase especialmente difícil para todos os membros da família (o divórcio), clarificando-se de forma mais transparente o que pertence a quem, com a consequente diminuição dos focos de litígio. Tal possibilidade poderá não traduzir o romantismo que felizmente continuamos a associar ao casamento mas, no fim do dia, não nos podemos esquecer que o casamento é um contrato. Contrato que, cada vez mais, tem um fim.

O Diabo está nos detalhes.