Ainda a palmada educativa…
8 de Novembro de 2024
Artigo de opinião de Bárbara Figueiredo no Diário de Coimbra.
Voltamos à chamada palmada educativa a propósito da condenação em tribunal da influencer portuguesa que publicitou nas redes sociais ter mergulhado a sua filha, na altura com três anos e meio, em água fria para resolver uma birra. Terá repetido o comportamento pelo menos duas vezes – uma na banheira de casa e outra na piscina do condomínio onde residem, mergulhando a criança vestida. Entendeu o tribunal que os factos em causa consubstanciam o crime de violência doméstica, condenando a influenciadora digital numa pena de prisão, suspensa, de dois anos e seis meses, por, citando o tribunal, não serem os comportamentos em causa uma forma de cuidar, antes configurando uma resolução à força das birras. Paralelamente, foi ainda a influenciadora condenada a pagar uma indemnização à filha no valor de mil euros.
De facto, os vídeos em que a influencer relatava os dois episódios considerados provados pelo tribunal, vangloriando-se ainda de ter conseguido cessar as birras, causaram elevado alarme social aquando da sua publicitação, com inúmeras críticas nas redes sociais, acabando por desencadear tanto a intervenção da CPCJ, como a instauração de um inquérito pelo Ministério Público. No âmbito desse processo, acabou por ser deduzida acusação, culminando agora o processo com esta condenação em tribunal, ainda que já tenha a defesa anunciado que iria recorrer da mesma.
Não sendo inédita, esta condenação por violência doméstica acaba por, de alguma forma, realçar o facto de este tipo de crime não se cingir à violência praticada entre cônjuges, como acontece na maior parte das vezes, podendo abranger comportamentos violentos exercidos sobre menores, ainda que alegadamente com intuitos educativos – a chamada palmada educativa. Por outro lado, será ainda de sublinhar o facto de, como vai sendo cada vez mais frequente, este processo crime surgir na sequência tanto da publicitação dos vídeos, e das suas milhares de reproduções, nas redes sociais, como da repercussão e reações que os mesmos tiveram nessas mesmas redes. Desta forma, pelo alcance social que este caso teve, a função preventiva geral das penas assume aqui especial importância, na medida em que a pena concretamente aplicada visa não só punir os comportamentos em causa e evitar a sua repetição pela influenciadora, como ainda prevenir a sua repetição pela sociedade em geral, ou seja, por todos e cada um de nós.