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Insolvências singulares e isenção de imposto de selo

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 22 de Janeiro de 2025 só é aplicável a processos de insolvência de pessoas singulares se os imóveis em causa estiverem diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa insolvente

3 de Abril de 2025

Nota Informativa por João Mota da Costa

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 22 de Janeiro de 2025– A isenção de imposto de selo prevista na alínea e) do artigo 269.º do CIRE só é aplicável a processos de insolvência de pessoas singulares se os imóveis em causa estiverem diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa insolvente.

No âmbito de um processo de arbitragem a correr termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) foi proferida decisão arbitral que, relativamente à abrangência da isenção de imposto de selo prevista na alínea e) do artigo 269.º do CIRE, considerou que esta incluía todos os bens propriedade do devedor, estivessem, ou não, afetos à atividade comercial das pessoas singulares declaradas insolventes. Falamos, neste caso, de pessoas singulares que sejam empresárias em nome individual, exercendo atividade comercial por conta própria. 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentou recurso de uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) desta decisão do CAAD, uma vez que tal entendimento era frontalmente contrário ao plasmado no Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 25-09-2013, que, sem margem para dúvidas, considerou que a referida isenção só abrange a venda de elementos do activo da empresa, “não incluindo a venda de prédio urbano destinado à habitação que pertence a pessoas singulares, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, antes havendo que demonstrar que o bem vendido integra o activo de uma empresa.”

No entendimento da AT, para que esta isenção opere em benefício de pessoas singulares ter-se-iam que preencher dois requisitos, cumulativos: a) que a pessoa singular exerça actividade comercial; b) que o imóvel vendido no processo de insolvência estivesse afecto à referida actividade comercial.

Ora, o artigo 269.º do CIRE dispõe o seguinte: 

“Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência;

b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;

c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;

d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores

e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;

f) A emissão de letras ou livranças;

g) A constituição ou prorrogação de garantias.”

No que respeita à alínea e) deste artigo 269.º do CIRE, o entendimento do STJ ia já no sentido de considerar que a isenção de impostos de selo só é aplicável quando em causa estejam atos previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente (corpo do artigo) e que, paralelamente, digam respeito à venda de bens que integrem o ativo da empresa insolvente, não permitindo, a letra da lei e a sua enumeração taxativa, qualquer margem para interpretação diversa. 

Desta forma, a aplicação da isenção prevista na alínea e) artigo 269.º do CIRE só poderá ter lugar em insolvências de pessoas singulares quando os atos a praticar no âmbito planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, digam respeito a imóveis que os singulares empresários utilizassem para efeitos da sua atividade empresarial.

Foi precisamente este o sentido do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, datado de 22 de Janeiro de 2025, que decidiu que “A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.”

Ser um Jedi do direito.