Conhecimento

Cabeça de Casal: Poderes e Funções

Quem assume a administração dos bens em caso de morte de uma pessoa ou o divórcio de um casal? A Bárbara Figueiredo responde num texto publicado originalmente no Diário de Coimbra

27 de Março de 2025

Artigo de opinião de Bárbara Figueiredo no Diário de Coimbra.

Tanto a morte de uma pessoa como o divórcio de um casal podem determinar a partilha
dos bens pertencentes ao falecido ou, em comum, ao casal agora desavindo. E é neste
âmbito que surge a figura sobre que nos ocupamos hoje: o cabeça de casal.

Trata-se, no fundo, da pessoa que, presume o legislador, está mais preparada para
administrar a herança até à sua partilha. Os critérios para escolha da pessoa que deverá
exercer o cargo estão previstos na lei. Assim, tendo o falecido deixado cônjuge sobrevivo,
não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens
do casal, o cargo será ocupado por este. Inexistindo cônjuge sobrevivo nas condições
referidas, o cargo será ocupado pelo testamenteiro – a pessoa que o falecido escolheu para
executar o testamento. Na ausência desta escolha, são chamados à colação os parentes que
sejam herdeiros legais e, em última análise, os herdeiros testamentários. Existindo duas
pessoas na mesma situação, é dada preferência a quem vivia com o falecido há pelo menos
um ano antes da data da morte ou ao mais velho. Já no caso de partilha de bens comuns de
um ex – casal, o cargo será ocupado pelo cônjuge mais velho.

O exercício do cargo acarreta, como bem se percebe, direitos e obrigações, pois que só
assim se pode acautelar que a herança é gerida e administrada com o zelo e diligência
exigíveis.

Assim, pode, desde logo, o cabeça de casal instaurar acções contra terceiros, ou mesmo
contra os próprios herdeiros, para que lhe sejam entregues bens que tenham em seu
poder e que pertençam à herança que administra. Pode ainda o cabeça de casal cobrar
dívidas activas da herança, se o pagamento for espontâneo ou se a demora colocar em
causa esse pagamento. Além disso, é ainda permitido ao cabeça de casal vender bens
deterioráveis e usar o valor obtido para pagar despesas do funeral ou encargos com a
administração da herança. A lei permite ainda que, para fazer face a estas despesas, o
cabeça de casal venda, apenas “na medida do que for necessário”, bens não deterioráveis.
Sem prejuízo do exposto, acções que tenham um maior impacto na herança, como a venda
de bens de valor relevante, implicam, em princípio, a intervenção de todos os herdeiros.
De sublinhar que o cabeça de casal pode, por si, dar de arrendamento bens imóveis da
herança, desde que por prazo inferior a seis anos.

Mas os poderes referidos são acompanhados de diversas obrigações. Desde logo, o dever
de participar o falecimento à AT, apresentando toda a documentação necessária. Está
ainda o cabeça de casal obrigado a cumprir todas as declarações fiscais aplicáveis,
variáveis de acordo com o tipo de bens e rendimentos que integram a herança. E cabe-lhe,
naturalmente, zelar pelo bom estado dos bens da herança, bem assim como prestar contas anualmente aos demais herdeiros, o que bem se percebe na medida em que administra
bens que não lhe pertencem (pelo menos na totalidade).

Ser um Jedi do direito.