A objeção de consciência por parte de profissionais de saúde

7 de Abril de 2025
Nota Informativa por Carlos Vasconcelos
O tema da invocação da objeção de consciência por parte dos profissionais de saúde tem marcado o debate público. Tem sido assim a propósito da interrupção voluntária da gravidez. É previsível que o debate sobre o assunto se intensifique ainda mais, tendo como pano de fundo a morte medicamente assistida.
Neste enquadramento, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) deliberou, por sua iniciativa, no dia 17 de janeiro de 2025, emitir um parecer sobre os aspetos éticos do exercício do direito à objeção de consciência por parte de profissionais da saúde – Parecer 133/CNECV/2025.
No referido Parecer, o CNECV:
– recorda que a objeção de consciência é uma forma de recusa de realização de uma ação, de desempenho de uma função ou um papel profissional ou de assunção de uma responsabilidade legal, motivada por valores pessoais, reconhecida como um direito e uma prerrogativa ética/moral que o Direito apoia e reforça e que está constitucionalmente garantida nas garantias de inviolabilidade das liberdades individuais (Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 6);
– sublinha que, enquanto direito, a objeção de consciência poderá, por vezes, conflituar com outros direitos, por isso suscitando questões éticas e legais;
– defende que a objeção de consciência não se confunde com situações de recusa ocasional de intervenção por parte do profissional, tais como situações de objeção técnica, objeção legal e objeção social; bem como não se confunde com a objeção motivada por questões emocionais e com a objeção institucional; conceitos que o CNECV aborda e define;
– emite Parecer, em que defende, para além do mais, que:
– o direito à objeção de consciência, como respeito pela dignidade de todas as pessoas, incluindo a dos profissionais de saúde, deve ser protegido, sendo expressão da diversidade das pessoas e dos seus valores, o que constitui um bem fundamental a promover;
– a objeção de consciência apenas pode ser invocada pelo profissional quando a(s) intervenção(ões) ofenda(m) ou viole(m) os seus princípios e valores fundamentais, devendo encontrar-se forma de evitar que o seu exercício afete direitos individuais e/ou coletivos dos cidadãos;
– é fundamental o conhecimento prévio e rigoroso da realidade em relação ao número de objetores, pelo que defende a necessidade da comunicação prévia do estatuto de objetor, com a especificação explícita da(s) intervenção(ões) em relação às quais cada profissional entenda invocar a objeção de consciência, junto da(s) instituição(ões) de saúde onde o profissional exerce a sua atividade. Comunicação prévia que deve ser uma condição obrigatória para uma recusa de intervenção motivada por objeção de consciência, de modo a permitir uma organização dos serviços que garanta o acesso das pessoas às intervenções;
– deve ser também obrigatória a comunicação prévia do estatuto de objetor junto das respetivas ordens profissionais;
– a declaração prévia do estatuto de objetor deve ser apenas do conhecimento de quem de direito, para permitir uma adequada organização dos serviços;
– a objeção de consciência deve ser condicionada à garantia da execução do ato ou atos objetados pelo profissional, pelo que se exige ao profissional objetor de consciência que tenha conhecimento atualizado dos protocolos existentes, na(s) instituição(ões) onde desenvolve a sua atividade, para devido encaminhamento dos utentes; exige-se às instituições de saúde que disponham de informação detalhada e atualizada sobre os profissionais de saúde objetores e que estabeleçam, em colaboração com a tutela, processos exequíveis e ágeis para o encaminhamento das pessoas, sempre que necessário, e assegurando o devido acesso a cuidados;
– as instituições de saúde e as ordens profissionais devem disponibilizar formação sólida sobre o direito à objeção de consciência, consentânea com os valores éticos, deontológicos e legais, bem como sobre os deveres e responsabilidades inerentes;
– como última opção para assegurar o acesso às intervenções, a instituição de saúde deverá poder contratar profissionais que afirmem não ser objetores de consciência para o procedimento que seja necessário garantir;
– o poder político-legislativo deve elaborar regulamentação homogénea da objeção de consciência que permita tanto o respeito pela sua invocação, como a defesa dos direitos dos cidadãos.