Nota Informativa
SISPACSE – Conciliação no Sobre-Endividamento
O Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), previsto no Programa de Estabilização Económica e Social e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de Dezembro, visa, numa antecipação do cenário de aumento do endividamento das famílias no período pós-pandémico, evitar cenários de insolvência e processos executivos, com o consabido impacto que daí resulta para as famílias e para o País.
Trata-se de um instrumento de conciliação entre os devedores singulares e os seus credores, promovendo a justa composição de litígios emergentes da mora e do não cumprimento de obrigações pecuniárias, através de soluções construtivas e benéficas para ambas as partes, obtidas com o apoio de um terceiro: o conciliador.
O SISPACSE destina-se apenas a devedores pessoas singulares, residentes no nosso País e que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, excluindo-se os casos em que em causa estejam créditos da Autoridade Tributária ou da Segurança Social.
Os devedores que cumpram estes requisitos devem, para acesso ao SISPACSE, requerer o respectivo acesso no formulário disponibilizado no site da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ), que nomeará, no prazo de dois dias úteis, o conciliador responsável por acompanhar o processo.
O procedimento inicia-se com uma sessão informativa obrigatória, com a finalidade de esclarecer devedores e credores sobre os objectivos a alcançar através do SISPACSE, devendo credor e devedores expressar a sua vontade de iniciar negociações no âmbito deste sistema.
A esta fase informativa e de comprometimento, segue-se a fase de negociações e acordo, que deve respeitar os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro. Com uma duração máxima de 60 dias, veda aos credores a possibilidade de avançar com acções de índole executiva, e visa alcançar um acordo entre as partes que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, constitui título executivo no caso de incumprimento dos termos do acordo.