Notas Informativas

Regulamento Serviços Digitais: “o que é ilegal offline será ilegal online”
A Presidência do Conselho e o Parlamento Europeu chegaram, no dia 23 de abril, a um acordo político provisório sobre a Proposta de Regulamento Serviços Digitais (ou Digital Services Act). Nas palavras da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, este é um “acordo histórico”, quer pelo seu conteúdo quer pela rapidez com que foi alcançado.
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Proteger o autofinanciamento das empresas, ma non troppo!
A actual redacção do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), dada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, que acaba de entrar em vigor, procura adaptar o regime consagrado para a recuperação de empresas – especialmente das que se encontram em situação económica difícil –, ao objectivos firmados pela Directiva sobre reestruturação e insolvência emanada pela União Europeia.
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Novas classes de credores no PER: Baralha e dá o mesmo.
Entrou em vigor, no passado dia 11 de Abril, a Lei n.º 9/2022 de 11 de Janeiro que altera o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), o Código das Sociedades Comerciais (CSC) e o Código Registo Comercial (CRC) e que tem, como objectivo principal, agilizar os processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Directiva (UE) 2019/1023.
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Actos notariais por videoconferência: luzes, câmara, acção!
A pandemia causada pela COVID-19 impulsionou significativamente a utilização generalizada de meios de comunicação à distância, resultando isto numa crescente procura de serviços online. As reuniões, no contexto de trabalho, passaram, na sua maioria, a ser realizadas mediante o uso de plataformas electrónicas. Os próprios tribunais começaram a recorrer às mesmas vias, para efeitos de realização de diligências judiciais, restringindo-se, assim, as interacções sociais.
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A Exoneração do Passivo Restante – Prazo de Três Anos?
Uma das medidas com mais impacto da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que veio alterar, entre outros, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), e que entrará em vigor em 11 de Abril de 2022, prende-se com a redução do prazo previsto para o período da cessão de rendimentos no instituto da exoneração do passivo restante de cinco para três anos – redução essa plasmada na alteração introduzida no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE.
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