Notas Informativas

Alterações ao Código do Trabalho – o que muda?
No passado dia 4 de Setembro foi publicada, em Diário da República, a nova lei laboral.
O que mudará, então, com a entrada em vigor, no dia 1 de Outubro de 2019, da Lei n.º 93/2019, de 4 Setembro?

Amêndoas para os pensionistas da CGA
O Orçamento de Estado aprovado para o ano de 2013 instituiu uma nova regra para os beneficiários das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações. À luz desta nova regra, o valor da pensão era calculado com base nas regras que vigorassem no momento em que fosse proferido despacho favorável de atribuição da pensão e não com base nas regras que vigorassem no momento em que o pedido era feito.
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Alerta Precoce – chegou o MAP!
Na prossecução dos objectivos do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, foi agora publicado o Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de Abril, que visa criar o Mecanismo de Alerta Precoce (MAP) responsável pela prestação de informação económica e financeira aos membros dos órgãos de administração das empresas com sede em Portugal, numa base anual, e enquanto mecanismo de apoio à decisão e gestão.
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Carteiras de NPL’s: o gigante com pés de barro
Os bancos portugueses estão sobrecarregados com créditos em incumprimento. Aquilo a que, na gíria, se chama crédito malparado. E que, na linguagem críptica do Banco Central Europeu, se vem chamando non-performing loans ou, simplesmente, NPL’s.
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Constitucional trava insolvência à revelia do devedor
Foi publicado em Diário da República, no dia 23 de Janeiro, o Acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
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