Nota Informativa
Mão pesada para o homicídio entre namorados
Este quadro dita que situações de violência, quer física, quer psicológica, quer verbal, quer sexual ou, até mesmo, social, motivadas por um ciúme obsessivo e por (des)amor descontrolado, terminem em homicídios premeditados, numa realidade que, cada vez mais e infelizmente, é a nossa….
Precisamente por ser esta a “nossa” realidade é que no passado dia 27 de Março de 2018 entrou em vigor a Lei n.º 16/2018, que procedeu a uma alteração ao Código Penal. No âmbito desta alteração, passam a integrar a previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como, de igual modo, os cometidos contra jornalistas no exercício de funções.
O Código Penal, no seu artigo 131.º prevê o tipo legal de crime de homicídio. Este artigo constitui, pois, o ponto de partida fundamental para a punição de quem atentar contra o bem jurídico – vida humana.
Parte-se, assim, do tipo fundamental para se construírem, depois, outros tipos de crime contra o mesmo bem jurídico, ora agravando-os, ora privilegiando-os.
No caso em concreto, a nova alteração legislativa centra os seus efeitos no art.º 132.º do Código Penal, nomeadamente no tipo legal de crime intitulado de homicídio qualificado.
Integra o conceito de homicídio qualificado aquele que é praticado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade.
À luz da nova lei, considera-se, também, que um homicídio é qualificado quando o facto seja praticado contra pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente do crime mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges.
No conspecto desta alteração legislativa, pretende-se punir com maior severidade quem atentar contra a vida de outrem, no âmbito de uma relação amorosa, que existe ou tenha existido.
Diz-se punir com maior severidade na medida em que o agente do crime é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos, no caso de homicídio qualificado, enquanto que no homicídio simples a pena de prisão pode ir dos oito aos dezasseis anos.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2018, de 27 de Março, foi dada uma nova redação ao art.º 132.º do Código Penal, ampliando-se, assim, o seu âmbito de aplicabilidade.