Nota Informativa
Coimas UBER: perdão ou justiça?
No próximo dia 1 de Novembro de 2018, entra em vigor a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, diploma que é já conhecido como “Lei da Uber”.
Na verdade, a Lei n.º 45/2018, vem regular o exercício de uma actividade que, até ao momento, tendo em conta a jurisprudência produzida sobre a questão, se pode dizer que vem gravitando num limbo de legalidade duvidosa, mas que, ainda assim, se revela, cada vez mais, uma realidade na vida dos portugueses, sobretudo nas cidades de Lisboa e do Porto.
Justamente em face dessa ausência de regulamentação, o transporte individual de passageiros feito através da utilização de plataformas como a Uber, a Cabify e a Taxify, tem dado origem a uma miríade de processos de contra-ordenação, quer por exercício de actividade de transporte individual de passageiros sem alvará – mais concretamente o alvará exigido para a actividade de transporte em táxi – quer por angariação, com recurso a sistemas de comunicações electrónicas, de serviços para viaturas sem esse mesmo alvará.
A questão é que, como se disse, houve uma alteração de concepções jurídicas, e a actividade de transporte individual e remunerado de passageiros por recurso a plataformas electrónicas passou a ser permitida. Ou seja, a conduta que é reprimida pelo regime actualmente em vigor, deixará de o ser a partir de 1 de Novembro.
Fará, então, sentido (e será justo?), que, a partir dessa data, os processos de contra-ordenação que estão em curso, relativamente a uma conduta que passa a ser permitida por lei, venham a culminar em decisões punitivas?
O Regime Geral das Contra-Ordenações, na linha do que sucede no âmbito do Direito Penal, consagra um princípio de aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido. No fundo, se, após a práctica do facto punível como contra-ordenação, vier a ser promulgada lei de conteúdo mais favorável do que aquela que regia na data em que o ilícito foi cometido, será essa a ser aplicada, tanto nas situações em que a modificação legislativa seja no sentido de uma punição menos severa como, por maioria de razão, quando o facto deixa de ser punido.
Por aplicação desse princípio, e precisamente porque o transporte individual e remunerado de passageiros a partir de plataforma electrónica deixa de constituir uma actividade reprimida pelo legislador, antes encontrando suporte legal na Lei n.º 45/2018, as contra-ordenações que, até agora, tenham sido praticadas pelo exercício dessa actividade – que passará a ser permitida – deixam, em nosso entender, de poder ser punidas. Trata-se aí, há que dizê-lo, não de uma opção expressa do legislador mas, sim, da mera aplicação de um princípio já consagrado, há muito, no nosso ordenamento jurídico.