
E para os empreiteiros não vai nada, nada, nada?
Nota Informativa
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresenta-nos um roteiro sobre o futuro da economia nacional. Essencialmente, tem sido visto como o guião para o investimento elegível com base na famosa bazuca e nele se deposita considerável esperança, face aos efeitos económicos da pandemia. Os que conhecemos. E os que ainda vamos conhecer.
Mas o PRR não é apenas isto. Nele, o governo compromete-se também com um conjunto de medidas legislativas, nos mais diversos sectores, onde avulta a justiça económica, tantas vezes apontada como factor de entropia e de desconfiança por parte de investidores estrangeiros. Com efeito, o tempo e o modo para a recuperação de créditos; mas também – é preciso dizê-lo! – o ecossistema jurídico para a recuperação de empresas que atravessem dificuldades, são vitais para a atracção de investimento e, por isso, para a competitividade da nossa economia.
Neste quadro, ficámos a saber esta semana que o governo se comprometeu em Bruxelas com o seguinte: “Tendo em vista o reforço da posição do credor hipotecário (mortgage lender/creditor) proceder-se-á à revisão do regime de preferência do direito de retenção no confronto com a hipoteca.”
Genericamente, o direito de retenção, previsto nos artigos 754º e seguintes do Código Civil, consiste na faculdade conferida ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.
O direito de retenção tem, por isso, além de uma função coerciva (executar a coisa), uma função de garantia (ser pago com preferência sobre os demais credores).
Gozam de direito de retenção diversos tipos de credores, sendo pacífica a sua atribuição ao empreiteiro sobre a obra em construção ou já construída, quer para garantia das despesas efectuadas na coisa, quer ainda para garantia do próprio preço; ou – mais controvertida, mas estabilizada juridicamente através de Acórdão do STJ de 2014 -, ao consumidor promitente-comprador em contrato promessa com eficácia meramente obrigacional com “traditio”, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.
E, em qualquer dos casos, o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca (por exemplo, do banco que financiou a construção), ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
Neste contexto, houve quem, como eu, considerasse que o compromisso assumido no PRR tinha como alvo, precisamente, o direito de retenção do promitente-comprador, tema que ainda mantém alguma sensibilidade no cotejo entre o interesse dos consumidores e o interesse dos bancos. Porém, o governo já veio esclarecer a medida, dizendo que o que está em causa é o direito de retenção exercido pelo empreiteiro e a sua prevalência face à hipoteca do banco.
Sendo prudente esperar pela redacção final da alteração ao Código Civil preconizada, na prática, pretende o governo que o empreiteiro a quem não é paga a construção de uma determinada empreitada deixe de poder exercer direito de retenção sobre a obra ou, exercendo, veja esse direito soçobrar perante um eventual crédito do banco face ao dona da obra.
O tema suscita diversas perplexidades de ordem jurídica, seja por uma certa disrupção sobre um direito de retenção a favor do empreiteiro que é pacificamente aceite (ou tolerado) por todos; seja por razões de ordem constitucional, relacionadas com uma eventual discriminação dos empreiteiros, face a outros titulares de direito de retenção.
Em todo o caso, valerá a pena estar atento e, sempre que necessário, obter conselho especializado. É que, se depender do governo – e com uma crise à porta – nestas situações, para o empreiteiro não vai mesmo nada, nada, nada! Efe-erre-a.
A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt