O fim das letras pequeninas

O fim das letras pequeninas

Nota Informativa

João Mota da Costa

Advogado/Lawyer

Os contratos com cláusulas contratuais gerais, que surgiram com a massificação do comércio verificada no nosso País nos anos 80, corresponderam a uma limitação do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) que se cinge, nestes casos, ao dilema de aceitar ou rejeitar os contratos propostos pelas empresas, sem possibilidade de, através de negociação, discutir, especificar e introduzir modificações. Tratam-se, portanto, de contratos pré-determinados, utilizados por grandes empresas, destinados a acelerar as operações necessárias à colocação dos seus serviços e produtos no mercado.

A restrição ao princípio da liberdade contratual que resulta dos contratos com cláusulas contratuais gerais foi inicialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, aí se estabelecendo, entre outras, a proibição de cláusulas que, de alguma forma, pudessem configurar uma limitação desproporcional nas obrigações das partes, bem assim como cláusulas que correspondessem a limitações injustificadas de direitos do contraente mais fraco.

Não obstante esta regulação, a verdade é que a proliferação destes contratos, muitas vezes relativos a bens absolutamente essenciais, acabou por provocar a proliferação de cláusulas extraordinariamente penosas para o contraente mais fraco, sem que, como já se disse, este tivesse a qualquer possibilidade negocial.

Da mesma forma, a configuração gráfica habitual destes contratos, com tamanhos de letra extraordinariamente reduzidos dificultam a sua leitura e percepção, em especial quando o contraente mais fraco, pelas suas circunstâncias, tenha especiais limitações interpretativas, de visão e compreensão.

Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio, veio impor a obrigatoriedade destes contratos não serem redigidos em letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

Ficou ainda determinada a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não possam ser aplicadas por outras entidades.

Pretende-se, desta forma, reforçar a protecção dos contraentes mais fracos que, invariavelmente, têm de contratar empresas que utilizam, em exclusivo, este tipo de contratos, evitando, desta forma, que a forma gráfica do contrato seja um obstáculo à total percepção das obrigações que resultam da celebração deste tipo de contratos.

A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt

Alerta empresas: candidaturas abertas

Alerta empresas: candidaturas abertas

Nota Informativa

João Mota da Costa

Advogado/Lawyer

Foi publicada, na passada sexta-feira, a Portaria n.º 102-A/2021, que visa regulamentar o novo incentivo à normalização da actividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto, inicialmente, no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho.

O novo incentivo à normalização da actividade empresarial destina-se a entidades empregadoras cujos trabalhadores tenham sido abrangidos, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, correspondendo a um apoio até duas vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida), quando requerido até 31 de Maio. Caso só seja requerido após esta data e até 31 de Agosto, o valor do apoio é reduzido a metade.

Já o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial – tal como definida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho – e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, correspondendo à atribuição de um apoio financeiro ao empregador no valor de duas vezes o RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido por aqueles apoios.

As candidaturas aos apoios devem ser feitas junto do IEFP I.P (Instituto do Emprego e Formação Profissional), através do portal https://iefponline.iefp.pt/. Após a submissão do pedido – que deve ser acompanhado da documentação referida no artigo 8.º da Portaria em análise, caso em causa esteja o novo incentivo à normalização da actividade empresarial, ou no artigo 13.º deste diploma, quando se trate do pedido de apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho – o IEFP tem 15 dias úteis para responder.

As entidades empregadoras que acedam ao novo incentivo à normalização da actividade empresarial ou ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, para além de manterem a sua situação contributiva regularizada, ficam obrigadas a não fazer cessar contratos de trabalho seja por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, devendo manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

Estes apoios pretendem apoiar as empresas na manutenção dos níveis de emprego ao mesmo tempo que garantem a liquidez necessária à retoma de actividade, reduzindo, em consequência, o risco de desemprego.

A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt

SISPACSE  – Conciliação no Sobre-Endividamento

SISPACSE – Conciliação no Sobre-Endividamento

Nota Informativa

João Mota da Costa

Advogado/Lawyer

O Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), previsto no Programa de Estabilização Económica e Social e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de Dezembro, visa, numa antecipação do cenário de aumento do endividamento das famílias no período pós-pandémico, evitar cenários de insolvência e processos executivos, com o consabido impacto que daí resulta para as famílias e para o País.

Trata-se de um instrumento de conciliação entre os devedores singulares e os seus credores, promovendo a justa composição de litígios emergentes da mora e do não cumprimento de obrigações pecuniárias, através de soluções construtivas e benéficas para ambas as partes, obtidas com o apoio de um terceiro: o conciliador.

O SISPACSE destina-se apenas a devedores pessoas singulares, residentes no nosso País e que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, excluindo-se os casos em que em causa estejam créditos da Autoridade Tributária ou da Segurança Social.

Os devedores que cumpram estes requisitos devem, para acesso ao SISPACSE, requerer o respectivo acesso no formulário disponibilizado no site da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ), que nomeará, no prazo de dois dias úteis, o conciliador responsável por acompanhar o processo.

O procedimento inicia-se com uma sessão informativa obrigatória, com a finalidade de esclarecer devedores e credores sobre os objectivos a alcançar através do SISPACSE, devendo credor e devedores expressar a sua vontade de iniciar negociações no âmbito deste sistema.

A esta fase informativa e de comprometimento, segue-se a fase de negociações e acordo, que deve respeitar os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro. Com uma duração máxima de 60 dias, veda aos credores a possibilidade de avançar com acções de índole executiva, e visa alcançar um acordo entre as partes que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, constitui título executivo no caso de incumprimento dos termos do acordo.

A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt

Nova plataforma: reembolso por cancelamento de viagem

Nova plataforma: reembolso por cancelamento de viagem

Nota Informativa

João Mota da Costa

Advogado/Lawyer

A grande maioria das viagens agendadas durante o último ano, em especial as que se destinavam a férias, foram, fruto da pandemia, canceladas. Períodos de confinamento, medo, restrições nas deslocações entre países, encerramento de estabelecimento hoteleiros, foram vários os motivos a ditar este cenário.

No auge destes cancelamentos, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de Abril, veio permitir às agências de viagens emitir um voucher ou fazer um reagendamento dos cancelamentos efectuados por causa da pandemia, ao invés de terem que devolver o valor já pago pelos respectivos clientes.

Esta solução, que procurava encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira das agências de viagens e os direitos dos consumidores, foi revogada em Setembro do último ano (Decreto-Lei 62-A/2020, de 3 de Setembro), por se entender que o contexto específico e excepcional a que se destinava já não se verificava.

A partir daquela data, as viagens organizadas por agências de viagens canceladas, mesmo que por circunstâncias justificadas pela covid-19, passaram a ter que ser reembolsadas aos clientes.

Porém, como sabemos, fruto das dificuldades que as agências de viagens ultrapassam, muitos clientes estão a ter dificuldades em obter o referido reembolso, vendo-se obrigados, numa primeira fase, a recorrer ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) – mecanismo do Turismo de Portugal destinado à satisfação solidária dos créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.

Para agilizar o recurso ao FGVT – que até aqui era um processo moroso e não digital, – o Turismo de Portugal lançou, ontem, uma plataforma online que visa agilizar o recurso a este fundo e, em consequência, os pagamentos dos créditos dos viajantes.

Esta plataforma online, disponível em: 
https://acesso.turismodeportugal.pt/portal/login?resource_url=https%3A%2F%2Fscomissaoarbitral.turismodeportugal.pt%252F,
permite que o processo de pedido de reembolso feito ao FGVT decorra de forma totalmente digital. Após a submissão do formulário online, o Turismo de Portugal notifica as agências de viagens responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida em 10 dias, caso o pagamento não ocorra e tenha de ser feito pelo FGVT directamente aos clientes, as agências de viagem ficam obrigadas a reembolsar o FGVT no prazo máximo de 15 dias.

Pretende-se, desta forma, salvaguardar os interesses dos clientes que viram as suas viagens canceladas, numa altura em que se espera que a actividade das agências de viagens possa iniciar uma trajetória de recuperação.

A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt

Alerta fiscal: penhoras e planos prestacionais suspensos

Alerta fiscal: penhoras e planos prestacionais suspensos

Nota Informativa

João Mota da Costa

Advogado/Lawyer

Por forma a mitigar os efeitos da pandemia Covid-19 o Governo tem aprovado diversas medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, onde se incluiu, por força Lei n.º 1.-A/2020, de 19 de Março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, a suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social até ao passado dia 30 de junho de 2020.

Ultrapassado o prazo da primeira suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social e mantendo-se os efeitos, para famílias e empresas, da situação pandémica, foi agora determinada, por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 08 de janeiro de 2021, nova suspensão destes processos com efeitos a 1 de Janeiro e até 31 de Março de 2021. A principal virtualidade desta suspensão reside no impedimento da Autoridade Tributária e Segurança Social se socorrem de instrumentos de cobrança coerciva, caso das penhoras, para cobrança dos valores em dívida pelos contribuintes.

O referido despacho impede ainda a Autoridade Tributária de proceder à constituição de garantias, nomeadamente penhores, bem como de proceder à compensação de créditos dos executados resultantes de reembolsos, revisões oficiosas, reclamações ou impugnações judiciais, determinando, também, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referências,

Por último, ficam igualmente suspensos, entre 1 de Janeiro e 31 de Março, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social celebrados fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Na medida em que suspende o recurso a instrumentos de cobrança coerciva, por parte da Autoridade Tributária e da Segurança Social, este despacho vem libertar os devedores deste constrangimento, ao mesmo tempo que permite, no caso da Segurança Social, um alívio da tesouraria de famílias e empresas que tenham em curso Plano Prestacionais, desde que celebrados fora do âmbito de processos executivos.

Apesar desta suspensão e não obstante o que parecia ser intenção do governo sinalizada no preâmbulo do despacho em apreço, famílias e empresas com dívidas à Autoridade Tributária e Segurança Social continuam impedidas de recorrer a mecanismos de apoio que exijam uma certidão de situação contributiva regularizada, o que acaba por limitar o acesso a estes mecanismos, designadamente, por empresas que, não obstante as dificuldades, poderiam, com os apoios criados, manter-se no giro comercial, com tudo o que daí resulta, nomeadamente, a manutenção de postos de trabalho.

A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt