
O fim das letras pequeninas
Nota Informativa
Os contratos com cláusulas contratuais gerais, que surgiram com a massificação do comércio verificada no nosso País nos anos 80, corresponderam a uma limitação do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) que se cinge, nestes casos, ao dilema de aceitar ou rejeitar os contratos propostos pelas empresas, sem possibilidade de, através de negociação, discutir, especificar e introduzir modificações. Tratam-se, portanto, de contratos pré-determinados, utilizados por grandes empresas, destinados a acelerar as operações necessárias à colocação dos seus serviços e produtos no mercado.
A restrição ao princípio da liberdade contratual que resulta dos contratos com cláusulas contratuais gerais foi inicialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, aí se estabelecendo, entre outras, a proibição de cláusulas que, de alguma forma, pudessem configurar uma limitação desproporcional nas obrigações das partes, bem assim como cláusulas que correspondessem a limitações injustificadas de direitos do contraente mais fraco.
Não obstante esta regulação, a verdade é que a proliferação destes contratos, muitas vezes relativos a bens absolutamente essenciais, acabou por provocar a proliferação de cláusulas extraordinariamente penosas para o contraente mais fraco, sem que, como já se disse, este tivesse a qualquer possibilidade negocial.
Da mesma forma, a configuração gráfica habitual destes contratos, com tamanhos de letra extraordinariamente reduzidos dificultam a sua leitura e percepção, em especial quando o contraente mais fraco, pelas suas circunstâncias, tenha especiais limitações interpretativas, de visão e compreensão.
Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio, veio impor a obrigatoriedade destes contratos não serem redigidos em letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com espaçamento entre linhas inferior a 1,15.
Ficou ainda determinada a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não possam ser aplicadas por outras entidades.
Pretende-se, desta forma, reforçar a protecção dos contraentes mais fracos que, invariavelmente, têm de contratar empresas que utilizam, em exclusivo, este tipo de contratos, evitando, desta forma, que a forma gráfica do contrato seja um obstáculo à total percepção das obrigações que resultam da celebração deste tipo de contratos.